Decisão TJSC

Processo: 5115771-18.2023.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6962634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5115771-18.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por L. F. contra o acórdão de evento 32, RELVOTO1 e evento 32, ACOR2, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. Defende o embargante, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão, eis que não enfrentou a tese relativa à "existência de um acordo global de todos os débitos, referente a todos os processos, que repactuou os débitos dos três feitos e que, descumprido, passou a ser simultaneamente executado em mais de um processo, ensejando duplicidade das mesmas parcelas do ajuste – hipótese típica de inexigibilidade/excesso por cobrança em duplicidade" (evento 40, EMBDECL1, pag. 02).

(TJSC; Processo nº 5115771-18.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6962634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5115771-18.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por L. F. contra o acórdão de evento 32, RELVOTO1 e evento 32, ACOR2, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. Defende o embargante, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão, eis que não enfrentou a tese relativa à "existência de um acordo global de todos os débitos, referente a todos os processos, que repactuou os débitos dos três feitos e que, descumprido, passou a ser simultaneamente executado em mais de um processo, ensejando duplicidade das mesmas parcelas do ajuste – hipótese típica de inexigibilidade/excesso por cobrança em duplicidade" (evento 40, EMBDECL1, pag. 02). Salienta que o "correto seria a parte Embargada executar o acordo no presente processo, mas tão somente quanto aos títulos do presente processo, porém executou de forma global o acordo em todos os processos, o que configura bis in idem" (evento 40, EMBDECL1, pag. 02). Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o prefalado vício, formulando ao final pedido de prequestionamento. Com as contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. In casu, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão, eis que não enfrentou a tese relativa à "existência de um acordo global de todos os débitos, referente a todos os processos, que repactuou os débitos dos três feitos e que, descumprido, passou a ser simultaneamente executado em mais de um processo, ensejando duplicidade das mesmas parcelas do ajuste – hipótese típica de inexigibilidade/excesso por cobrança em duplicidade" (evento 40, EMBDECL1, pag. 02). Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar referida temática. Vejamos (evento 32, RELVOTO1): [...] inobstante as razões recursais invocadas, observa-se que, embora as partes tenham firmado acordo, os correspondentes débitos perseguidos se deram de forma isolada, por meio de ações diferentes, posto que a ação de cobrança aforada pela adversa refere-se à Cédula de Crédito Bancário n. B80332033-5; já o saldo devedor existente da Cédula de Crédito Bancário n. B803314955 é objeto da ação monitória n. 5012129-30.2019.8.24.0005; e o pagamento da Cédula de Crédito Bancário n. B803315579 é objeto da presente contenda (ação de execução n. 5012124-08.2019.8.24.0005). Logo, não há falar em eventual bis in idem na espécie.  A par de tal premissa, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque a decisão foi enfática ao assentar que apesar do acordo celebrado, a dívida objeto da presente contenda cinge-se à Cédula de Crédito Bancário n. B803315579, inviabilizando, assim, o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por oportuno, convém registrar, tão somente a título de esclarecimento, que em análise da lide executiva, vê-se que o respectivo trâmite opera-se justamente no valor da dívida objeto da presente contenda (evento 141, MANDCITACAO1), a corroborar uma vez mais que apesar do acordo celebrado, cada dívida nele prevista é exigida de forma isolada, em demandas específicas.  Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pelo embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5115771-18.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA embargos de declaração em apelação cível. ALEGADA omissão NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. insubsistência. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962635v4 e do código CRC 533391b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:34     5115771-18.2023.8.24.0930 6962635 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5115771-18.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas